Em uma decisão que gerou amplo debate no cenário jurídico, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a absolvição de um homem de 18 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma adolescente de 13 anos. O caso, marcado por nuances complexas, teve seu desfecho fundamentado na existência de um “núcleo familiar” já estabelecido entre o acusado e a vítima, fator que os ministros consideraram preponderante para a manutenção das sentenças absolutórias de primeira e segunda instâncias. A controvérsia central reside na interpretação da lei diante de realidades sociais singulares, especialmente à luz da recente legislação que busca coibir a relativização deste crime.
A Decisão que Reafirmou Absolvição
A deliberação dos ministros da Quinta Turma ocorreu nesta terça-feira (9), respondendo a um recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná. A corte superior optou por manter as decisões de instâncias inferiores, que já haviam absolvido o réu. Devido ao segredo de Justiça, detalhes específicos do incidente não foram divulgados, o que direciona a análise para os fundamentos jurídicos da decisão. A unanimidade na votação reflete uma percepção compartilhada dentro da Turma sobre a excepcionalidade do caso em questão.
O Crime de Estupro de Vulnerável e a Jurisprudência Anterior
Conforme o Código Penal brasileiro, o crime de estupro de vulnerável é caracterizado pela prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, estabelecendo uma pena de oito a 15 anos de reclusão. A tipificação visa proteger menores da exploração sexual, presumindo sua incapacidade de consentimento. Importante ressaltar que o Tema 918 do próprio STJ já havia consolidado o entendimento de que o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou um relacionamento amoroso com o agressor não afastam, em regra, a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.
A Ponderação do STJ: Um 'Núcleo Familiar' como Exceção
O cerne da decisão da Quinta Turma reside na ponderação do relator, ministro Messod Azulay Neto. Embora ciente da jurisprudência firmada pelo Tema 918 e da recente Lei 15.353/2024 – que impede a relativização do crime –, o ministro considerou o caso concreto uma exceção. Sua argumentação centrou-se na formação de um “núcleo familiar” sólido, com a preocupação de que uma condenação poderia desestabilizar essa estrutura, afastando o pai do convívio dos filhos e resultando em uma “tragédia maior” para a família. Ele destacou o histórico de trabalho do réu (carregador e servente de pedreiro), a ausência de anotações criminais, a pequena diferença de idade entre os envolvidos (cinco anos), e a estabilidade da relação, sem evidências de violência ou abuso.
Convergência de Votos e a Preocupação com o Concreto
Os demais ministros acompanharam o voto do relator, reforçando a visão de excepcionalidade. A ministra Marluce Caldas, embora manifestando preocupação com a alta incidência de casos de estupro de vulneráveis – citando que oito de cada dez processos no tribunal envolvem agressões contra menores – e a necessidade de proteger o projeto de vida das adolescentes, concordou com a absolvição, enfatizando que se tratava de uma “família estabelecida” e que a decisão apenas reforçava o já estabelecido nas instâncias inferiores. O ministro Ribeiro Dantas também alinhou-se ao entendimento, argumentando contra o sacrifício de um “núcleo familiar funcional” em nome de uma inflexibilidade punitivista. Por fim, o ministro Joel Paciornik corroborou, mencionando a “diferença de idade reduzida”, a “anuência familiar” e o “relacionamento amoroso estável”, além de citar precedentes de outras turmas do tribunal que fizeram ressalvas em casos específicos.
A Lei 15.353/2024 e o Debate sobre a Relativização
Um aspecto crucial que contextualiza esta decisão é a recente Lei 15.353, sancionada em março deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Esta norma estabelece a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima, significando que nenhuma circunstância – como consentimento, relacionamento amoroso ou experiência sexual anterior – deveria ser considerada pela Justiça para impedir a punição dos agressores. A lei surgiu em resposta a uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável contra uma adolescente de 12 anos. A decisão do STJ, ao manter a absolvição com base na formação de um núcleo familiar, reabre o debate sobre a aplicação e a interpretação da presunção absoluta de vulnerabilidade frente a casos que os tribunais consideram dotados de particularidades sociais e humanas.
A deliberação da Quinta Turma do STJ, ao mesmo tempo em que oferece uma solução para um caso complexo e peculiar, sublinha a contínua tensão entre a letra fria da lei, a proteção incondicional de vulneráveis e a realidade de relações interpessoais que, embora nascidas sob circunstâncias legalmente questionáveis, evoluem para estruturas familiares. Este caso certamente servirá de referência para futuras discussões sobre a aplicação da Lei 15.353/2024 e os limites da interpretação judicial em face da proteção de menores e da complexidade das vidas humanas.